- 1 -Para pagamento das dívidas referidas no artigo anterior o Estado emitirá um empréstimo interno amortizável pelo montante total das dívidas às instituições de crédito.
- 2 -O empréstimo será denominado «Obrigações do Tesouro - Crédito Agrícola de Emergência - 1988».
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988