- 1 -O empréstimo será colocado em cada instituição de crédito para pagamento das dívidas assumidas, nos termos do artigo 1.º
- 2 -Os valores a colocar em cada instituição de crédito irão sendo indicados pela Comissão de Análise do CAE à Junta do Crédito Público, a qual emitirá os certificados de dívida inscrita.
- 3 -Os valores a comunicar à Junta do Crédito Público incluirão os juros devidos até 30 de Junho de 1988 e serão arredondados por instituição para o milhar de escudos superior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988