- 1 -A duração do empréstimo é de dez anos, contados a partir da sua emissão.
- 2 -A amortização do empréstimo far-se-á em vinte prestações semestrais, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, em prestações de capital iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1989.
- 3 -Em caso de recuperação de alguns dos créditos objecto do presente diploma, nomeadamente aqueles a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Estado investido no direito de regresso na medida das quantias recuperadas, podendo afectá-las à amortização do empréstimo junto das respectivas instituições credoras.
- 4 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação definirão, por despacho conjunto, as condições gerais da negociação relativas à recuperação das dívidas previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º
- 5 -A Comissão de Análise do CAE, beneficiando do apoio técnico dos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, preparará os elementos necessários para as negociações a que se refere o número anterior e submeterá, caso a caso, as respectivas propostas de recuperação à aprovação, a prestar por despacho conjunto, dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988