- 1 -A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
- 2 -O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
- 3 -A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 11.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988