- 1 -O IAPMEI poderá fazer cessar unilateralmente o contrato de concessão, precedendo autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.
- 2 -A cessação do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura nos cinco anos posteriores à respectiva ocorrência.
- 4 -A medida referida no número anterior é acumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 12.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988