- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território sob o título «Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva».
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a DGDR transferirá para o IAPMEI as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos.
- 3 -As verbas fixadas para cada ano deverão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
- 4 -Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.
Artigo 15.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1988