- 1 -Compete aos organismos e serviços do MIE, nomeadamente o IAPMEI, o LNETI, no âmbito das suas competências, e as entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º, quando por aqueles solicitado, fiscalizar e acompanhar a realização dos projectos de investimento.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias à fiscalização e acompanhamento da realização dos projectos em termos a definir no regulamento e elaborar relatórios semestrais.
Artigo 30.º — Fiscalização e acompanhamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1991
Decreto-Lei n.º 179/91 - 1.ª Série(14/05/1991)
Original