- 1 -A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e pagamento dos incentivos.
- 2 -Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos ao gestor do PEDIP para avaliação no âmbito da comissão de selecção e para efeitos de gestão global do PEDIP.
- 3 -A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com os organismos referidos no artigo 30.º
- 4 -Os encargos do Estado decorrentes da aplicação deste Sistema às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.
Artigo 38.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988