A venda de mercadorias por ajuste directo deve ser precedida de parecer fundamentado pela respectiva alfândega, onde conste o valor aduaneiro da mercadoria, as imposições fiscais devidas e o preço acordado, e tem carácter excepcional, respeitando prioritariamente a mercadorias deterioráveis em risco de perecimento.
§ 1.º Haverá lugar a venda directa nos termos do artigo 885.º do Código de Processo Civil e nos prescritos no artigo 664.º deste Regulamento.
§ 2.º As vendas por ajuste directo terão forma sumária e serão objecto da tramitação que a natureza e estado das mercadorias aconselhem, devendo o preço acordado ser ratificado pelo Ministro das Finanças.