- 1 -As propostas apresentadas nos concursos públicos a que se refere o presente diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, constante do respectivo aviso, não podendo esta ser inferior a 5000$00 por tonelada.
- 2 -A caução será constituída mediante garantia de instituição bancária de 1.ª ordem.
- 3 -A caução referente às propostas adjudicadas ficará retida e servirá de garantia à boa execução da operação dentro das normas estabelecidas pelo presente diploma e das condições constantes do aviso do respectivo concurso.
- 4 -A caução a que se refere o número anterior será, salvo caso de força maior, perdida, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.
Artigo 18.º — Caucionamento das propostas
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988