- 1 -A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 19.º do presente diploma, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.
- 2 -A caução será igualmente libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça prova da efectivação da importação, nas condições do concurso, mediante apresentação do original do certificado, donde conste a respectiva utilização, visada pelas alfândegas.
Artigo 20.º — Libertação da caução
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988