- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Preços de referência à produção - preço em torno do qual se deverá situar o nível dos preços de venda pela lavoura;
- b)Preços de orientação do mercado - preço em torno do qual se deverá processar o aprovisionamento pela indústria;
- c)Preços de intervenção - preço a praticar pelo organismo de intervenção;
- d)Preços limiares - os preços fixados para efeitos de cálculo dos direitos niveladores, de modo a garantir a protecção necessária ao mercado interno em matéria de cereal em grão e aos restantes produtos da organização comum do mercado dos cereais.
- 2 -Os preços limiares dos cereais serão fixados com base no preço de intervenção, da seguinte forma:
- a)Por adição àquele preço de um diferencial correspondente a um elemento de mercado, considerado representativo ao longo da campanha, que não ultrapasse os valores fixados na Comunidade em cada campanha;
- b)Por adição àquele preço de um diferencial correspondente ao encargo de transporte entre a zona mais excedentária e a zona mais deficitária, que no máximo não ultrapasse os valores utilizados na Comunidade em cada campanha para o mesmo efeito;
- c)Por dedução daquele preço dos encargos inerentes ao transporte da zona de importação para a zona mais deficitária, dos encargos correspondentes à margem do importador e dos encargos da descarga, valores estes que não poderão ultrapassar os valores utilizados pela Comunidade em cada campanha para o mesmo fim.
- 3 -Os preços limiares a considerar para efeitos da construção dos direitos niveladores a aplicar à importação de cereal em grão serão fixados de molde a atingir o preço de orientação de mercado fixado. Este preço poderá ser variável por produto ou por período ao longo da campanha, em função da exigência de escoamento da produção nacional.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988