- 1 -O organismo de intervenção fica obrigado a comprar directamente ou através de outras entidades, ao preço de intervenção, nas condições a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o cereal de produção nacional que lhe for oferecido.
- 2 -O organismo de intervenção venderá directamente ou através de outras entidades o cereal proveniente da sua acção de intervenção, nas condições a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Artigo 8.º — Regime de intervenção
Vigente desde: 28/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988