- 1 -A importação de cereais em grão será efectuada livremente, mediante o pagamento dos direitos niveladores em vigor, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a importação de trigo mole e de trigo rijo poder-se-á realizar também através do regime de concursos públicos de importação de cereais, nos termos do capítulo II do presente diploma.
- 3 -A importação de cereais em grão fica sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 9.º — Regime de importação de cereal em grão
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988