- 1 -O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º será diferenciado consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.
- 2 -Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador de cada um dos produtos será igual à diferença entre o preço limiar, determinado de acordo com os artigos 4.º a 7.º deste diploma, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário.
- 3 -Nas importações provenientes da CEE (10), o direito nivelador será calculado segundo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
- 4 -O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.
- 5 -Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiar dos cereais a partir dos quais são obtidos os produtos constantes do artigo 1.º implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988