- 1 -O preço limiar da farinha de trigo mole é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
- 2 -As parcelas a adicionar são as seguintes:
- a)O valor do trigo mole transformado em farinha, calculado a partir dos dados seguintes:
a.a) A quantidade de trigo mole necessária para a produção de 1 t de farinha, arbitrada em 1400 kg;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo mole, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
- b)A margem de moagem, fixada em 40 ecus por tonelada de trigo mole a transformar;
- c)Um montante destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora, fixado, de acordo com o anexo XXIV do Acto de Adesão, em 30 ecus por tonelada de farinha de trigo mole.
- a)O valor do trigo mole transformado em farinha, calculado a partir dos dados seguintes:
- 3 -A parcela a deduzir é o valor dos subprodutos, calculado a partir dos dados seguintes:
- a)A quantidade de subprodutos por tonelada de farinha obtida, arbitrada em 372 kg;
- b)Um preço arbitrado em 102,76 ecus por tonelada.
Artigo 4.º — Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole
Vigente desde: 28/12/1988
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