Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo e revoga o Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do mapa anexo, que dele faz parte integrante.
Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Método de cálculo dos direitos niveladores
Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole
a.a) A quantidade de trigo mole necessária para a produção de 1 t de farinha, arbitrada em 1400 kg;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo mole, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
Determinação do preço limiar da farinha de centeio
O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos para a farinha de trigo mole, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sendo o preço para os subprodutos arbitrado em 96,80 ecus por tonelada.
Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo mole
O preço limiar das sêmolas de trigo mole é igual ao preço limiar da farinha de trigo mole, majorado de 8% e ainda de 2 ecus por tonelada, para ter em conta a diferença entre os respectivos elementos fixos de protecção industrial, consignado no anexo XXIV do Acto de Adesão.
Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro
a.a) A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo duro, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
a.a) Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
a.b) O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
b.a) Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
b.b) O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
Data de referência do direito nivelador
Publicidade dos direitos niveladores
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
Caução
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março.
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
(ver documento original)