O preço limiar das sêmolas de trigo mole é igual ao preço limiar da farinha de trigo mole, majorado de 8% e ainda de 2 ecus por tonelada, para ter em conta a diferença entre os respectivos elementos fixos de protecção industrial, consignado no anexo XXIV do Acto de Adesão.
Artigo 6.º — Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo mole
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988