O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos para a farinha de trigo mole, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sendo o preço para os subprodutos arbitrado em 96,80 ecus por tonelada.
Artigo 5.º — Determinação do preço limiar da farinha de centeio
Vigente desde: 28/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1988