- 1 -O preço limiar das sêmolas de trigo duro é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
- 2 -As parcelas a adicionar são as seguintes:
- a)O valor trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
a.a) A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo duro, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
- b)As parcelas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, sendo os termos «trigo mole» e «farinha de trigo mole» substituídos, respectivamente, por «trigo duro» e «sêmolas de trigo duro».
- a)O valor trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
- 3 -As parcelas a deduzir são as seguintes:
- a)O valor dos produtos intermédios estabelecidos a partir dos dados seguintes:
a.a) Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
a.b) O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
- b)O valor dos subprodutos estabelecido a partir dos dados seguintes:
b.a) Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
b.b) O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
- a)O valor dos produtos intermédios estabelecidos a partir dos dados seguintes:
Artigo 7.º — Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988