- 1 -O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.
- 2 -A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
- 3 -Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.
Artigo 4.º — Data de referência do direito nivelador
Vigente desde: 28/12/1988
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Em vigor desde 28/12/1988