- 1 -As atribuições referentes ao ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
- 2 -A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa passa a designar-se Direcção-Geral de Extensão Educativa.
Artigo 10.º — Serviços centrais
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988