- 1 -Para além dos elementos que integram o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, integram-no ainda o director-geral do Ensino Superior, os directores regionais de educação a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e mais um representante por cada uma das entidades previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.
- 2 -Integram ainda o Conselho alunos representantes das associações de estudantes oriundos das instituições de ensino particular e cooperativo, sendo um do ensino superior e dois do ensino secundário.
- 3 -Os membros do Conselho que não forem funcionários públicos tomarão posse perante o presidente.
Artigo 2.º — Da constituição do Conselho
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988