- 1 -Compete ao Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo:
- a)Preparar e propor ao Ministro da Educação todas as medidas que viabilizem a participação do ensino particular e cooperativo no sistema educativo;
- b)Apreciar as medidas relativas ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo a que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estejam obrigatoriamente subordinados por decisão da Administração, excepto as que sejam directamente determinadas pelos membros do Governo da área da educação;
- c)Avaliar e propor a adaptação ao ensino particular e cooperativo das medidas que, para o ensino público, venham a ser adoptadas em relação ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo;
- d)Propor a criação de cursos, de acordo com planos próprios, para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
- e)Apreciar e emitir pareceres sobre propostas de critérios de fixação e atribuição de subsídios a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
- f)Apreciar e emitir pareceres sobre os critérios de atribuição de autonomia e paralelismo pedagógicos;
- g)Exercer as demais funções previstas neste diploma e, de uma forma geral, zelar pelo respeito da autonomia e paralelismo pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
- 2 -Compete ainda ao Conselho estabelecer a articulação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e outras entidades públicas e privadas relacionadas com o ensino particular e cooperativo.
- 3 -Os pareceres do Conselho adquirem força vinculativa depois de homologados por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 3.º — Das competências do Conselho
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988