- 1 -O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a solicitação de um dos directores-gerais nele repreentados ou ainda de, pelo menos, três dos seus membros.
- 2 -A convocação do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.
- 3 -As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.
- 4 -As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, competindo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -As deliberações do Conselho são registadas em livro de actas, podendo qualquer dos seus membros exarar voto de vencido, desde que do mesmo faça parte a respectiva fundamentação.
Artigo 4.º — Do funcionamento do Conselho
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988