- 1 -O Gabinete de Apoio disporá do pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar julgado necessário em proposta do presidente do Conselho Coordenador, que, após prévio parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, será sujeito a despacho do Ministro da Educação.
- 2 -Em cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral afectará de entre o pessoal em serviço no Ministério da Educação o necessário ao Conselho Coordenador.
Artigo 7.º — Do pessoal do Gabinete de Apoio
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988