- 1 -O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo dispõe de um Gabinete de Apoio.
- 2 -Cabe ao Gabinete de Apoio:
- a)Preparar, promover e executar as deliberações do Conselho Coordenador;
- b)Preparar os pareceres relativos aos apoios financeiros a prestar ao ensino particular e cooperativo;
- c)Dispor dos processos de criação e de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e manter em arquivo a correspondente documentação;
- d)Assegurar o secretariado das sessões do Conselho, bem como todo o expediente do mesmo.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário remeterão obrigatoriamente ao Conselho fotocópias dos processos de criação ou funcionamento dos estabelecimentos.
- 4 -O Gabinete de Apoio é dirigido por um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo Ministro da Educação, mediante proposta do presidente do Conselho Coordenador.
- 5 -Ao técnico superior referido no número anterior é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 6 -O director do Gabinete tem assento no Conselho Coordenador, tomando parte nas respectivas reuniões sem direito a voto.
Artigo 6.º — Do Gabinete de Apoio
Vigente desde: 29/12/1988
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Em vigor desde 29/12/1988