- 1 -A Direcção de Serviços de Condutores (DSC) é o serviço responsável pela regulamentação dos métodos e programas de formação e actualização dos condutores e do pessoal afecto ao seu ensino e avaliação, pela regulamentação, licenciamento e fiscalização das escolas de condução e dos centros de exames, bem como pela organização e actualização dos dados referentes aos condutores.
- 2 -Compete à DSC:
- a)Instruir os processos de licenciamento das escolas de condução e fiscalizar o seu funcionamento em termos das condições de instalação, equipamentos, organização e ensino ministrado;
- b)Definir métodos e programas de formação e avaliação do pessoal afecto ao ensino e exames de condução e promover a sua selecção e actualização;
- c)Garantir a uniformização dos critérios de avaliação do pessoal técnico afecto ao ensino e aos exames;
- d)Organizar e manter actualizado o registo das escolas de condução e de pessoal técnico afecto ao ensino e exames de condução;
- e)Estudar os requisitos e as condições de habilitação legal para conduzir;
- f)Definir as condições de emissão, revalidação, troca e apreensão de títulos de condução;
- g)Elaborar programas de formação de condutores, definir os métodos e programas de avaliação, selecção, controlo e actualização de condutores e elaborar as respectivas provas de exames;
- h)Garantir a uniformização dos critérios de avaliação e os suportes da selecção dos condutores;
- i)Assegurar a gestão do ficheiro nacional de condutores;
- j)Supervisionar a realização de exames especiais de condutores;
- k)Instaurar e instruir processos de inquérito e levantar autos de contra-ordenação relativamente à actividade do ensino e dos exames de condução.
- 3 -A DSC compreende:
- a)A Divisão de Ensino da Condução (DEC), para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e da alínea k), no respeitante à actividade do ensino de condução;
- b)A Divisão de Habilitação de Condutores (DHC), para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a j) do n.º 2 e da alínea k), na parte referente aos exames de condução.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Condutores
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999