- 1 -As direcções regionais de viação (DRV) são serviços desconcentrados que, nas respectivas áreas geográficas de actuação, representam a Direcção-Geral e nelas asseguram o exercício das funções de natureza executiva.
- 2 -Compete em especial às DRV:
- a)Realizar ou promover a realização de exames de condução aos candidatos a condutores;
- b)Realizar exames de habilitação para o exercício da actividade de instrutor de condução, de director de escola de condução, de inspector de veículos e de examinador;
- c)Fiscalizar e controlar a actividade das escolas de condução e dos centros de exame;
- d)Assegurar a emissão, troca, revalidação e apreensão de cartas de condução ou outros títulos e autorizações a elas relativas e cuja emissão esteja, legalmente, cometida à DGV;
- e)Assegurar a inspecção e a matrícula dos veículos;
- f)Assegurar a emissão de livretes ou outros títulos e autorizações relativos aos veículos e cuja emissão esteja, legalmente, cometida à DGV;
- g)Fiscalizar e controlar a actividade dos centros de inspecção de veículos;
- h)Realizar peritagens e emitir pareceres técnicos;
- i)Dar parecer sobre utilizações especiais da via pública;
- j)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária;
- k)Colaborar com as autarquias locais em matéria de trânsito, sinalização e segurança rodoviária;
- l)Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar.
- 3 -As DRV são dirigidas por directores de serviços.
Artigo 16.º — Direcções regionais de viação
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999