- 1 -As delegações de viação (DV) são serviços desconcentrados das DRV, tendo por área geográfica de actuação o distrito ou a que for fixada no acto da criação, e são dirigidas por chefes de divisão.
- 2 -Compete em especial às DV:
- a)Representar a DRV na respectiva área geográfica de actuação;
- b)Assegurar o atendimento e a informação aos cidadãos em matérias da competência da DGV;
- c)Instaurar e instruir os processos de contra-ordenação por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar;
- d)Assegurar os processos e praticar os actos do âmbito da competência da DGV dentro dos limites dos poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.
- 3 -As DV organizam-se por actividades em função das competências delegadas ou subdelegadas e dispõem de uma secção administrativa.
- 4 -Nas delegações de viação que o justificarem podem existir núcleos técnicos para a instrução de processos de contra-ordenação.
Artigo 17.º — Delegações de viação
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999