- 1 -Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGV dispõe das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas devidas por serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores a fixar nos termos do n.º 2 deste artigo;
- b)O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contra-ordenação no âmbito das competências da DGV nos termos da afectação que for determinada pelos diplomas legais que as instituam ou regulamentem;
- c)O produto das custas fixadas nos processos de contra-ordenação;
- d)O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações e de impressos;
- e)Quaisquer outras receitas que sejam devidas à DGV por lei, acto ou contrato válido.
- 2 -O valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, directa ou indirectamente, pela DGV é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
- 3 -Os saldos apurados no final de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 28.º — Receitas
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999