- 1 -Constituem despesas da DGV as que resultam dos encargos e responsabilidades com a prossecução e exercício das suas atribuições e funções, designadamente os apoios financeiros a acções que visem a prevenção e melhoria da segurança rodoviária, as despesas com pessoal e os custos de aquisição, arrendamento, aluguer, manutenção e conservação dos bens e serviços que tenha de utilizar;
- 2 -Os veículos afectos à DGV em actividades inspectivas estão isentos de portagem em todas as vias públicas ou privadas abertas ao trânsito público cuja utilização esteja dependente do seu pagamento.
Artigo 29.º — Despesas
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999