- 1 -A DGV dispõe de órgãos, de serviços centrais e de serviços desconcentrados.
- 2 -São órgãos da DGV:
- a)O director-geral;
- b)O conselho administrativo;
- c)O conselho de trânsito.
- 3 -São serviços centrais:
- a)A Direcção de Serviços de Administração;
- b)A Direcção de Serviços de Informática;
- c)O Gabinete de Planeamento, Informação e Relações Exteriores;
- d)O Gabinete Jurídico e de Contencioso;
- e)A Direcção de Serviços de Condutores;
- f)A Direcção de Serviços de Veículos;
- g)A Direcção de Serviços de Trânsito;
- h)O Laboratório de Psicologia;
- i)O Observatório de Segurança Rodoviária.
- 4 -São serviços desconcentrados:
- a)A Direcção Regional de Viação Norte;
- b)A Direcção Regional de Viação Centro;
- c)A Direcção Regional de Viação Lisboa e Vale do Tejo;
- d)A Direcção Regional de Viação Alentejo;
- e)A Direcção Regional de Viação Algarve.
- 5 -As áreas de jurisdição territorial das direcções regionais de viação coincidem com a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, nível II (NUTS II), previstas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
- 6 -A designação, localização, número, áreas de jurisdição e designação dos serviços desconcentrados podem ser alterados mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
- 7 -Dependentes das direcções regionais podem ser estabelecidas delegações de nível distrital ou de outro nível geográfico considerado mais adequado, mediante portaria nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Estrutura geral
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999