Sem prejuízo de outros meios legais aplicáveis, a cobrança coerciva de dívidas à DGV, provenientes das receitas previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 28.º, que devam ser pagas por força do acto administrativo, é feita, nos termos consignados na lei, através do processo de execução fiscal.
Artigo 31.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999