- 1 -Todas as receitas da DGV são depositadas na DGT em contas abertas para o efeito e movimentadas por dois membros do conselho administrativo.
- 2 -Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e dos dirigentes das unidades orgânicas desconcentradas, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
- 3 -A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
Artigo 30.º — Depósito, movimentos de receitas e fundos de maneio
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999