Sem prejuízo da realização de auditorias no âmbito da competência das entidades públicas, nos termos da legislação em vigor, por iniciativa da DGV podem ser efectuadas auditorias para controlo do funcionamento e dos procedimentos técnicos e administrativos com recurso a entidades externas de auditoria.
Artigo 32.º — Auditoria
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999