- 1 -A carreira de técnico profissional de viação é uma carreira técnico-profissional e desenvolve-se pelas categorias de técnico profissional de viação de 2.ª classe, técnico profissional de viação de 1.ª classe, técnico profissional de viação principal, técnico profissional de viação especialista, técnico profissional de viação especialista principal e técnico profissional de viação-coordenador.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico profissional de viação é feito na categoria de técnico profissional de viação de 2.ª classe de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução e com idade não inferior a 21 anos, aprovados em estágio com a duração de um ano que integra um curso de formação específico.
- 3 -Compete ao pessoal da carreira de técnico profissional de viação proceder, no quadro da lei e de acordo com os métodos e orientações estabelecidos, a execução de acções de avaliação, de inspecção e de fiscalização e, em especial, a aplicação dos métodos de selecção de condutores de automóveis, do pessoal docente do ensino da condução, dos examinadores e dos inspectores de veículos.
Artigo 38.º — Carreira de técnico profissional de viação
Vigente desde: 10/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1999