- 1 -A DGV é dirigida por um director-geral, ao qual compete dirigir os serviços que a integram, bem como exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral:
- a)Dirigir todos os serviços da DGV e assegurar o seu funcionamento e coordenação;
- b)Assegurar as relações da DGV com outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas e privadas, podendo corresponder-se com autoridades judiciais, administrativas, militares ou policiais;
- c)Representar a DGV junto de outros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- d)Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos de materiais e equipamentos necessários ao funcionamento da DGV, dentro dos limites legais.
- 3 -O director-geral é coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
- 4 -O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral que designar.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999