Os funcionários afectos a funções de coordenação de núcleos técnicos e de equipas de projecto terão direito, enquanto no exercício das mesmas, a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detêm na respectiva categoria, até ao limite da remuneração do chefe de divisão.
Artigo 42.º — Núcleos técnicos e equipas de projecto
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999