Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os que não se encontrando integrados nessa carreira manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, têm direito a abono para falhas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 43.º — Abono para falhas
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999