O pessoal afecto ao serviço de atendimento de público deve usar vestuário pago pela DGV e de modelo a fixar por regulamento a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna, com audição prévia das organizações sindicais.
Artigo 44.º — Pessoal de atendimento
Vigente desde: 10/11/1999
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Em vigor desde 10/11/1999