- 1 -A avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve realizar-se, em regra, com periodicidade não superior a dois anos.
- 2 -A avaliação a que se refere o número anterior deve ainda realizar-se em qualquer altura, por iniciativa do Ministro da Justiça ou sob proposta a este dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 3 -O resultado da avaliação consta de relatório, devidamente fundamentado, a apresentar ao Ministro da Justiça pelo presidente da comissão.
- 4 -Compete ao Ministro da Justiça, com base no relatório a que se refere o número anterior, decidir sobre a suspensão ou sobre o levantamento da suspensão do pagamento do suplemento.
Artigo 5.º — Procedimentos de avaliação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/04/2025
Original
Em vigor de 10/11/1999 a 18/04/2025