- 1 -Ao conselho de gestão compete:
- a)Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do GAS e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização da actividade dos serviços e dos departamentos de projecto;
- b)Elaborar e submeter à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano o orçamento e o relatório e contas de gerência;
- c)Elaborar e submeter a parecer do conselho geral o plano de actividades e o relatório e contas de gerência;
- d)Superintender na execução do orçamento e plano de actividades;
- e)Fixar anualmente o montante máximo das despesas que cada departamento de projecto poderá realizar sem dependência de autorização prévia do conselho de gestão;
- f)Autorizar despesas nos termos e até aos limites fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e ordenar o pagamento de todas as despesas, incluindo as que excedam esses limites, depois de devidamente autorizadas;
- g)Aprovar as adjudicações e contratos relativos a obras, estudos, trabalhos, serviços, materiais, equipamentos e as mais que forem necessárias ao exercício das funções do GAS, bem como decidir sobre a dispensa de concurso público ou limitado ou de contrato escrito, até aos limites e nos termos previstos na alínea anterior;
- h)Nomear árbitros e constituir mandatários nos litígios e processos em que intervenha o Gabinete;
- i)Deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal dos serviços e dos departamentos de projecto, nomeadamente a sua contratação, nomeação, colocação, promoção, transferência e cessação de contrato;
- j)Exercer os demais actos da competência do Gabinete que, nos termos do presente diploma, não sejam atribuídos especificamente aos demais órgãos.
- 2 -Relativamente a projectos de especial dimensão e significado, poderá o Conselho de Ministros permitir que o conselho de gestão do Gabinete autorize as despesas necessárias à execução dos mesmos projectos, sem sujeição aos limites referidos na alínea f) do n.º 1, determinar que, para tais projectos, se criem orçamentos separados, com receitas consignadas exclusivamente à satisfação das respectivas despesas, e permitir que as adjudicações e contratos, no âmbito dos mesmos projectos, não fiquem sujeitos a limites quanto à necessidade de concurso e, ainda, que tais contratos possam ser celebrados com base em minutas tipo internacionais de aceitação generalizada.
- 3 -O conselho de gestão poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 4 -O conselho de gestão poderá também cometer a qualquer funcionário dirigente de categoria igual ou superior a chefe de divisão, a prática de quaisquer actos da sua competência, credenciando-o para o efeito, se necessário, e podendo autorizá-lo a subdelegar a referida competência.
- 5 -A delegação e distribuição de pelouros não afectam a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho de gestão.
Artigo 11.º — (Competência)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980