- 1 -O conselho de gestão reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -As deliberações do conselho de gestão serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade.
- 3 -Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
- 4 -O conselho de gestão elaborará, no prazo de sessenta dias, uma proposta de regulamentação do seu funcionamento, a qual deverá submeter à aprovação, mediante despacho normativo do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 13.º — (Funcionamento do conselho de gestão)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980