- 1 -A comissão administrativa será presidida pelo presidente do conselho de gestão ou, por delegação deste, pelo vice-presidente e tem como vogais um outro membro do conselho de gestão a designar pelo presidente, o director dos Serviços Financeiros e o director dos Serviços Administrativos.
- 2 -Às reuniões da comissão assistirá um conselheiro do Tribunal de Contas, designado pelo presidente daquele Tribunal, que poderá pronunciar-se sobre a legalidade administrativa e regularidade financeira de todos os documentos de despesa.
- 3 -No caso de parecer desfavorável do conselheiro do Tribunal de Contas sobre a legalidade ou regularidade de qualquer despesa, será o processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas, funcionando em plenário.
- 4 -O conselheiro do Tribunal de Contas a que se reportam os números anteriores terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, bem como ao abono, nos termos da lei, de transporte e ajudas de custo.
Artigo 18.º — (Composição)
Vigente desde: 17/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980