- 1 -O conselho geral funcionará em sessões plenárias ou por comissões especiais.
- 2 -O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente mediante convocação do Ministro das Finanças e do Plano, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 3 -As deliberações constarão da acta da reunião, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 17.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980