- 1 -Mantêm-se em vigor toda a legislação relativa ao regime jurídico do pessoal do Gabinete da Área de Sines.
- 2 -O estatuto do Gabinete, a que se refere o artigo 35.º do presente diploma, deverá conter os princípios gerais do regime do respectivo pessoal, o qual reflectirá a natureza do organismo e a necessidade de prosseguir objectivos de maior eficiência, produtividade e desburocratização.
- 3 -O estatuto referido no número anterior estabelecerá as condições especiais a aplicar ao pessoal do GAS, nomeadamente em matéria de remunerações.
- 4 -Subsidiariamente, aplicar-se-á o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 24.º — (Pessoal e seu regime)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980