O Gabinete da Área de Sines poderá, sempre que isso for conveniente, e a título excepcional, recorrer à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para elaboração de estudos, pareces e projectos ou para a execução de outras funções especializados, em regime de prestação de serviços, nas condições a propor pelo conselho de gestão e a aprovar pelo Ministro das Finanças e do Plano e mediante a celebração de contrato escrito.
Artigo 25.º — (Prestação de serviços)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980