- 1 -Constituem receitas do Gabinete:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Estado;
- b)As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público;
- c)Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens próprios ou de que tenha fruição;
- d)As remunerações de serviços prestados;
- e)O produto dos empréstimos contraídos;
- f)O produto da alienação ou cedência de bens ou direitos do seu património;
- g)As heranças, legados e doações com que seja beneficiado;
- h)O produto de quaisquer taxas que lhe venham a ser consignadas;
- i)O saldo da gerência de cada ano;
- j)Quaisquer outros rendimentos ou verbas não especificados que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro título.
- 2 -Os rendimentos da exploração dos empreendimentos ou serviços a seu cargo e de quaisquer bens, as remunerações de serviços prestados e as taxas referidos, respectivamente, nas alíneas c), d) e h) do número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em atenção o equilíbrio entre receitas e despesas do Gabinete.
Artigo 27.º — (Receitas)
Vigente desde: 17/10/1980
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Em vigor desde 17/10/1980