- 1 -Constitui património do Gabinete a universalidade dos bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
- 2 -O Gabinete administra o domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter actualizado o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva polícia.
Artigo 26.º — (Património)
Vigente desde: 17/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1980